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STF suspende investigação que envolve prefeito de Caxias

Ao referendar liminar concedida pelo ministro Nunes Marques, 2ª Turma entendeu que o inquérito policial foi instaurado sem autorização do Tribunal competente, dada a prerrogativa de foro de Fábio Gentil.


Defesa de Fábio Gentil alegou que inquérito policial foi instaurado sem autorização do Tribunal competente, dada a prerrogativa de foro do prefeito / Foto: Reprodução

SÃO LUÍS, 28 de outubro de 2023 – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Nunes Marques que havia suspendido investigação que envolve o prefeito de Caxias, Fábio Gentil (Republicanos).

O entendimento é de que o inquérito policial foi instaurado sem autorização do Tribunal competente, dada a prerrogativa de foro do gestor, alvo principal da “Operação Arconte”, que apura fraudes em licitações e desvio de verbas que seriam destinadas ao combate à pandemia da Covid-19.

A decisão se deu no exame do Habeas Corpus (HC) 231401, impetrado pela defesa do acusado, no dia 16 de agosto. No dia 23 daquele mês, o ministro deferiu a liminar favorável ao prefeito, suspendendo o trâmite do inquérito policial, as oitivas, análise e extração de dados de todos os documentos, aparelhos eletrônicos e demais elementos recolhidos durante operação de busca e apreensão, além das quebras de sigilo. (Leia a liminar deferida, clique aqui)

Na decisão referendada pela Turma, durante sessão virtual do dia 08 do mês passado, Nunes Marques avaliou que tais fatos apontados pela defesa conferem plausibilidade jurídica (fumus boni juris) nas alegações da parte impetrante, bem como possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), no caso da continuidade da realização dos atos processuais.

“[…] 3. Em face do exposto, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, defiro a medida liminar, apenas para, nos termos do pedido formulado pela parte impetrante, suspender, em relação ao paciente, “o trâmite do Inquérito Policial n. 1026210-71.2021.4.01.0000 (Inq. 2021.0034976 DPF/CXA/MA), Medida Cautelar n. 1019419- 52.2022.4.01.0000 e procedimento n. 1039927-19.2022.4.01.0000, inclusive a suspensão de oitivas e da análise e da extração de dados de todos os documentos, aparelhos eletrônicos e demais elementos recolhidos durante as medidas de busca e apreensão e quebras de sigilo, até o julgamento final deste writ”, destacou Nunes Marques em seu o voto, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. O ministro André Mendonça pediu vista dos autos. (Clique aqui e baixe a decisão do julgamento)


Fonte: blog do Luís Cardoso 


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