O desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, do Tribunal de Justiça do Maranhão, emitiu sentença (veja Aqui), nesta quinta-feira, rejeitando mandado de segurança cível impetrado pelo Município de Zé Doca que objetivava obter liberação para realização do show do cantor cearense Wesley Safadão nesta noite.
A decisão de Bonfim ratifica posicionamento adotado pelo desembargador Cleones Cunha, ontem, que cancelou a atração contratada pelo valor de R$ 700 mil pela gestão da prefeita Josinha Cunha.
Apesar das duas decisões judiciais desfavoráveis, a administração da irmã do deputado federal Josimar de Maranhãozinho irá executar o evento, conforme já mostrou o editor do Blog.
Para tentar mudar a primeira decisão de Cunha, a Prefeitura, dentre os vários argumentos, alegou que o Município vem cumprindo com as suas obrigações constitucionais e legais, oferecendo os serviços essenciais à população local, ao que se soma o fato de que toda a infraestrutura do show se encontra montada, inclusive com os pagamentos realizados.
“Amparado nessas premissas, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos oriundos da decisão atacada, restabelecendo os termos da decisão de primeiro Grau que indeferiu o pleito liminar, mantendo o Show do Cantor Wesley Safadão até o julgamento do mérito do presente mandamus. Ao final, pede pela confirmação da liminar, com a consequente declaração de nulidade do ato judicial”, pleiteou a Procuradoria do Município.
Em seu despacho, Sebastião Joaquim Lima Bonfim afirmou: “Ao proferir a sua decisão, a Autoridade Impetrada enfrentou todas as teses aduzidas na peça inicial, destacando corretamente que o fato de a receita empregada para a realização do show não ter destinação específica prévia nas leis orçamentárias aprovadas pela Câmara Municipal não permite a sua utilização para a realização de eventos do porte contratado, sobretudo quando, como reflete o caso, o Ente Público experimenta redução de suas receitas financeiras, ante a diminuição de repasses oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Outrossim, foi destacado pelo Relator que o Município conta com sérios problemas no setor de saúde pública, uma vez que teve paralisado, inclusive, o serviço de suas unidades básicas de saúde, fator que, quando contrastado à vultosa quantia a que se pretende despender para a prestação do espetáculo artístico – R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) -, revela a proporcionalidade e a necessidade de concessão da medida, até mesmo para evitar a privação da população local dos seus direito mais básicos”.
“Em assim o fazendo, portanto, o eminente Desembargador não incorreu em teratologia e nem em ilegalidade ou abusividade, porquanto é atribuição do Poder Judiciário garantir precaução cautelar contra atos capazes de violar manifestamente o interesse público, evitando-se com que um Município de pequeno porte e com sérios problemas estruturais abra mão de receita capaz de manter parte dos seus serviços e do pessoal responsável pela prestação destes. Por fim, não há que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a urgência demonstrada demanda a diligência adotada pela Autoridade Impetrada, permitindo-se ao Ente Público o contraditório diferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar deduzido na peça inicial, mantendo integralmente a decisão atacada”, completou.