A FAMEM (Federação dos Municípios do Maranhão), conseguiu, liminarmente, no final da tarde desta terça-feira(15), uma grande vitória junto a Justiça Federal que obriga a União, no prazo de 60 dias, repassar aos municípios do Estado uma nova tabela atualizada do Custo Aluno Qualidade (Inicial) - CAQ - CAQi.
A vitória da FAMEM sobre o Custo Aluno Qualidade, valor defasado, mesmo liminarmente (cabe ainda recursos para julgamento do mérito), é algo inédito para os municípios brasileiros e demonstra mais uma vez o trabalho de defesa municipalista intransigente da atual diretoria da instituição dos municípios maranhenses, tendo a frente o Prefeito de Tuntum, Cleomar Tema, que tem se desdobrado diuturnamente para defender os interesses dos seus pares.
A decisão:
Seção Judiciária do Estado do Maranhão
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Processo n. 1002026-48.2017.4.01.3700
PROCEDIMENTO COMUM
Autora : FAMEM
Réus : UNIÃO E OUTRO
D E C I S Ã O
Em sede de urgência, pretende a Autora a imposição de obrigação de fazer em desfavor da União para que a Ré, por intermédio do Ministério da Educação, homologue a Resolução CNE 08/2010, adotando os parâmetros e valores do CAQi – Custo Aluno Qualidade inicial ali definidos, até a conclusão dos trabalhos da Comissão Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do CAQi-CAQ, definido na Portaria MEC 142/2016.
No que se mostra essencial, e ao se reportar às denominadas Metas do PNE, que a lei que definiu o Plano Nacional de Educação estabelecera um conjunto de 20 metas para o próximo decênio para a educação brasileira, estabelecendo que as referidas metas seriam cumpridas no prazo de vigência do PNE (10 anos) ou prazo inferior, definido nas metas.
Nesse contexto, a Meta 20 teria definido o dever de ampliar o investimento público em educação pública, fixando, por desdobramento, as metas 20.6 e 20.8, que cuidaram da implantação do Custo Aluno-Qualidade inicial – CAQi e o Custo Aluno Qualidade - CAQ.
Por derradeiro, assinala que a Portaria MEC 142, de 16 de março de 2016 não fixa prazo para a efetiva implantação do CAQi, o que implicaria em descumprimento pela União, desde junho de 2016, da Lei 13.005/2014.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Em primeiro plano, tenho a Autora como investida de legitimidade para a propositura da presente ação, haja vista sua condição de associação legalmente constituída e devidamente registrada em Cartório, encontrando-se, assim, autorizada a representar, em juízo o fora dele, os prefeitos e os Municípios do Estado do Maranhão em quaisquer procedimentos de interesse coletivo; demais disso, a Autora exibe ata de assembléia dos seus filiados, com o registro específico para a instauração da presente ação.
Municípios com a manutenção do modelo atual de financiamento de aluno – o VMAA –, e não o modelo do CAQi, que visa precipuamente padrão mínimo de qualidade inicial estabelecido pelo PNE.
Em relação a esse último aspecto, incorporo à presente Decisão a Tabela 1, apresentada na petição inicial, que revela a distância entre o modelo atual do VMAA e o modelo a ser aplicado pelo CAQi (Num. 2357301 – Pág. 13/118).
ANTE O EXPOSTO, o pedido formulado em sede defiro de urgência para que a União, por intermédio do Ministério da Educação, homologue, no prazo de 60 dias, a Resolução CNE 08/2010, adotando os parâmetros e valores do CAQi ali definidos, que valerão até a conclusão dos trabalhos da Comissão Interinstitucional de Acompanhamento da Implantação do CAQi-CAQ, definido pela Portaria MEC 142/2016; em seguida, deverão a União e o FNDE implementarem o CAQi como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, e utilizado em substituição ao modelo do Valor Mínimo por Aluno – VMAA para o cálculo do FUNDEB.
Esgotadas as medidas acima destacadas, a União deverá complementar os
recursos financeiros dos Municípios do Maranhão (FUNDEB) que não conseguirem atingir o valor do CAQi, nos moldes determinado pela Lei 13.005/2014, por meio da meta 20.10, e pela Lei 11.494/2007.
Por derradeiro, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que se trata de matéria que veicula direito, em tese, indisponível e, assim, não admite autocomposição, de forma
que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato, apenas atrasaria a prestação jurisdicional com a prática de atos desnecessários e inócuos, comprometendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CPC, art. 334, § 4º, II).
Demais disso, caso as Partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do feito, não há impedimento para a designação de audiência com essa finalidade a qualquer
tempo.
Intimem-se.
Citem-se.
São Luís, 15 de agosto de 2017.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA